A corte do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) condenou, à unanimidade, o prefeito
de Carnaubais, Thiago Meira Mangueira, a pagar multa por conduta indevida
durante o período de campanha das Eleições de 2018, em uma Ação de Investigação
Judicial Eleitoral proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral.
O voto do relator, Desembargador
Cornélio Alves, foi parcialmente consonante com o parecer do órgão ministerial,
que também pediu a condenação dos então candidatos George Soares e Rogério
Marinho.
De acordo com os autos do
processo, durante uma reunião realizada com servidores municipais na Câmara de
Vereadores de Carnaubais, o prefeito pediu votos a George Soares, então
candidato a Deputado Estadual, e a Rogério Marinho, que concorria a Deputado
Federal.
“Pode-se perfeitamente concluir
que utilizar a Câmara de Vereadores do município para promover algum tipo de
benefício ou vantagem para então candidatos em pleito eleitoral, como foi
plenamente demonstrado através das provas, sobretudo a prova testemunhal,
configura-se uma hipótese de conduta vedada no artigo 73 da Lei das Eleições”,
afirmou o juiz eleitoral Carlos Wagner, ao acompanhar o voto do relator.
O ato foi enquadrado no inciso I
do artigo 73 da Lei nº 9.504/90, que proíbe agentes públicos de “ceder ou usar,
em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária”. Sendo assim, o colegiado condenou o chefe do
executivo municipal a pagar multa equivalente a equivalente a 10 mil Unidades
Fiscais de Referência (UFIRs).
Uma condenação aos dois então
candidatos investigados foi dispensada pela corte. “No caso deles, não houve
demonstração quanto a prévio conhecimento da reunião ou mesmo utilização do bem
público em seu benefício. Quanto a isso, desde 2006, pelo menos, o Tribunal
Superior Eleitoral tem a posição no sentido de que ‘é imprescindível a
comprovação do prévio conhecimento do beneficiário pela conduta vedada no art.
73. Não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito
com base me mera presunção”, concluiu Carlos Wagner.
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