O
ministro Marco Aurélio, do Supremo, negou liminar por meio da qual a defesa do
ex-deputado Eduardo Cunha (MDB/RJ) buscava suspender ação penal a que ele
responde perante a 14.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte pela suposta
prática de crimes de lavagem de dinheiro. Na decisão, tomada no Habeas Corpus
(HC) 169312, o ministro não verificou ilegalidade manifesta que autorize a
suspensão do processo criminal. As informações são do Estadão.
Segundo a
denúncia do Ministério Público Federal, Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves
(MDB), então deputados federais, ambos ex-mandatários da Câmara, teriam
recebido ‘vantagens indevidas’ por meio de repasses de quantias em espécie
efetuadas pelo doleiro Lúcio Funaro, supostamente provenientes de esquema de
corrupção e lavagem de capitais implementado no âmbito da Caixa, descobertos
pela Operação Sépsis.
A
Procuradoria afirma que ‘os valores foram utilizados de forma oculta e
dissimulada, em 2014, na campanha eleitoral de Henrique Alves ao governo do Rio
Grande do Norte, pois não foram declarados na prestação de contas à Justiça
Eleitoral’.
Ao
receber a denúncia, o juízo da 14.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte afastou
o pedido de desclassificação do crime de lavagem de dinheiro para o delito do
artigo 347 do Código Eleitoral – recusar cumprimento ou obediência a
diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à
execução – e destacou ‘a existência de elementos que indicam a prática de atos
de omissão em relação à origem de recursos obtidos ilegalmente, ainda que
destinados ao financiamento da campanha eleitoral’.
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