A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou a republicação do
edital de concurso público para o quadro de praças da Polícia Militar do Estado
do Rio Grande do Norte.
Conforme o conteúdo da sentença, proferida pelo juiz Francisco Seráphico
Nóbrega, o edital do concurso foi publicado “sem observar os requisitos para
investidura no cargo previstos no art. 11, da Lei Estadual n. 4630/1976, com
redação da Lei Complementar Estadual n.º 613, de 3 de janeiro de 2018.”
Uma liminar semelhante havia sido concedida, anteriormente, em 25 de
janeiro.
A sentença determina que os candidatos já inscritos obtenham o reembolso
dos valores recolhidos a título de taxa de inscrição, em até cinco dias úteis,
a partir de requerimento administrativo na hipótese do candidato desistir do
concurso.
O magistrado considerou inicialmente que “os requisitos para investidura
de candidato aprovado em concurso público devem observar o previsto na lei
vigente na data da nomeação”.
Desse modo, as alterações trazidas pela Lei 613/2018, por ter sua
vigência iniciada a partir de abril de 2018, modificaram os requisitos para
investidura no cargo, acrescentando, a etapa de avaliação psicológica como
parte dessa seleção. E como a finalização do certame só ocorreria após a
vigência da mencionada lei, tais condições devem ser necessariamente
observadas.
Francisco Seráphico acrescentou que “enquanto não concluído e homologado
o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes
no respectivo edital”. Dessa forma, foi determinado que a comissão do concurso
providencie a republicação do edital e propicie o reembolso dos valores de
inscrição pagos pelos candidatos que desistirem de fazer novamente o concurso.
Foi ainda concedido o prazo de 60 dias para cumprimento da decisão, sob
pena de multa diária. Em caso de descumprimento da decisão, o presidente da
comissão organizadora do concurso poderá ter imposta contra si pena de multa
pessoa e diária no valor de R$ 5 mil até o limite de R$ 100 mil.
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