Juiz da Comarca de Angicos
mantém Decisão que Anulou a Eleição da Câmara de Fernando Pedroza para o Biênio
2019-2020.
Em mais um capítulo da novela
“Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fernando Pedroza”, foi mantida
novamente a decisão do Presidente daquela Casa Vereador Francimario de Souza
Araújo.
Conforme consta nos autos doprocesso n° 0100743-51.2017.8.20.0111, no dia 17 do mês passado o Vereador Karlos Magnos e os
demais edis que participaram da eleição que o elegeu, ingressaram com uma
petição no Juízo da Vara Única de Angicos para que o magistrado revogasse sua
decisão anterior que declarou em sede de liminar, a nulidade da sessão do dia
29 de setembro do corrente.
A anulação se deu por meio de um
pedido judicial do Vereador Francisco Kleiber e outros Vereadores ao Juízo de
Direito de Angicos, que se sentiram prejudicados com a realização da sessão
presidida pelo Vereador Karlos Magnos que culminou com a eleição do próprio
Vereador a revelia do que tinha determinado o Presidente daquela Casa.
Frisa-se que naquela ocasião o
Vereador Presidente da Casa Francimario Araujo, determinou o cancelamento da
Sessão Extraordinária marcada para a eleição da mesa diretora, para que
Assessoria Jurídica da Câmara analisasse um Requerimento do Vereador Francisco
Kleiber e outros vereadores.
Na data de hoje, mais uma vez o
magistrado confirmou sua decisão e fez algumas ponderações. Vejamos os
principais trechos da mais nova decisão Juiz de Direito de Angicos:
”Prima facie, é válido destacar que a
presente peça, denominada "revogação da tutela de urgência", não
possui qualquer previsão legal, razão pela qual sequer merece ser
analisada".
"De toda sorte, uma vez que
houve a conclusão dos autos, manifesto-me pela manutenção da decisão proferida
às fls. 137/139, ressaltando que este magistrado não analisou a regularidade ou
irregularidade do procedimento de desistência do candidato Karlos Magnus, ou
mesmo no que tange a possibilidade ou não da eleição da Mesa ser procedida por
chapa, mas, sim, a irregularidade da sessão presidida no dia 29/09/2017,
porquanto em desrespeito à decisão já proferida pelo então Presidente, o Sr.
Francimário de Souza".
”Frise-se que não houve omissão do
então Presidente da Câmara, porquanto o mesmo agiu, materializando o seu agir
através do ato jurídico denominado despacho, através do qual cancelou a sessão
de eleição, consoante fl. 41 destes autos.”
”Caso houvesse irresignação, poderia
o interessado tomar as medidas cabíveis administrativa ou judicialmente, fato
que, por motivo absolutamente insondável, não ocorreu. Ao revés, se insurgiu no
direito de presidir a sessão anteriormente cancelada, de forma absolutamente
irregular, gerando, assim, a necessidade de anulação do seu ato." ”Nestes termos, MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 137/139."
A decisão do Magistrado parece clara
e até decisão contrária em instância superior, à eleição da mesa continua nula.
Vamos aguardar o desfecho em breve de mais um capítulo dessa novela.
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