Fernando Pedroza: Justiça anula a
eleição da Câmara de vereadores que elegeu Karlos Magnos.
A eleição que elegeu como presidente para o biênio
2019/2020 o vereador Karlos Magnos
‘Pretinho’ (SD) foi anulada por uma decisão Judicial,
proferida nesta terça-feira (10), a pedido dos vereadores Francisco Kleiber (PSD), Magnos Paulo (PT) e Kleverlan Felix (PMDB).
A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal da
Fernando Pedroza, realizada no último dia, 29, foi marcada pela
disputa dentro da própria base aliada da prefeita Sandra
Jaqueline (PSD).
O Juiz da Comarca de
Angicos, Dr. Ederson Solano Batista, entendeu que o pleito deveria
ser anulado, determinando a suspensão da eleição da Câmara, em consonância
com o pedido dos vereadores acima mencionados, assim como determinou que
houvesse uma análise processual decorrente do pedido impetrado pelos
parlamentares.
Confira a decisão na íntegra:
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de urgência, ao
passo que determino, imediatamente, a suspensão do processo de eleição da Mesa
Diretora do Biênio de 2019/2020 da Câmara Municipal de Fernando Pedroza/RN, até
o julgamento desta demanda. Declaro, ainda, ilegal a eleição ocorrida no dia 29
de setembro de 2017, formalizada em Ata de Sessão à fl. 127, tornando sem
efeito as deliberações ocorridas na sessão, até ulterior determinação. Na
oportunidade, em honra ao princípio da economia processual, determino que a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a presente ação para
integrar no pólo passivo da lide a Câmara Municipal de Fernando Pedroza,
considerando que o ato eivado de ilegalidade é administrativo e influenciará
nos procedimentos da Casa. Com a emenda, intime-se, também, a Câmara Municipal
deste decisum, aprazando, de acordo com a disponibilidade de pauta, audiência
de conciliação e citando/intimando os requeridos. No mandado, deverá restar
ressalvado que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a
partir da realização da audiência e, a ausência da referida peça de defesa
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Ciência do Ministério Público. P. R. I.
Cumpra-se.
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